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Resolução 59/Consuni

RESOLUÇÃO No 59/CONSUNI, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Disciplina o relacionamento entre a UFC e suas fundações de apoio.

RESUMO

RESOLUÇÃO No 59/CONSUNI, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Disciplina o relacionamento entre a UFC e suas fundações de apoio.

Art. 1o Aprovar o regulamento da relação entre a Universidade Federal do Ceará e suas Fundações de Apoio e dos procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros de projetos de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento institucional, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, consubstanciadas em anexo desta Resolução.

Art. 2o Revogar as Resoluções nos

12/CONSUNI,

13/CONSUNI,

14/CONSUNI,

40/CONSUNI, 2016

41/CONSUNI, 2016

42/CONSUNI, 2016

43/CONSUNI, 2016

02/CONSUNI,  2017,

ANEXO À RESOLUÇÃO No 59/CONSUNI, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

CAPÍTULO I

Seção I

Classificação dos Projetos Segundo a Natureza

  • – projeto de ensino e aprendizagem;
  • – projeto de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação; III – projeto de extensão; e

IV – projeto de desenvolvimento institucional.

Seção II

Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos

  • – tipo A: quando a UFC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional (§ 1o, art. 3o da Lei no958/94), bem como a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação (art. 18, parágrafo único, da Lei no 10.973/04).
  • – tipo B: quando a UFC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos com repasse de recursos do orçamento da Universidade, provenientes de dotações próprias, oriundas de emendas parlamentares, de termos de execução descentralizada com órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União (art. 9o

da Lei no 10.973/04 e art. 12-A, inciso I, do Decreto no 6.170/07) ou por meio de convênios celebrados com estados e municípios (art. 1o, § 3o, do Decreto no 6.170/07).

  • – tipo C: quando a fundação de apoio contratar a UFC para a realização de projetos acadêmicos voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, seja por meio de encomenda (art. 8o da Lei 10.973/04) mediante ressarcimento à UFC (art. 6o da Lei no958/94), seja por meio de parceria (art. 9o da Lei no 10.973/04).
  • – tipo D: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre a UFC (interveniente/executor), fundação de apoio (contratada) e as seguintes instituições (contratante/patrocinadora): FINEP, CNPq, agências oficiais de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas (art. 1o-A da Lei no958/94 c/c art. 3o-A da Lei no 10.973/04); as organizações sociais e entidades privadas (art. 1o-B da Lei no 8.958/94); e demais entidades governamentais.
  • 1o Enquadram-se, também, na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão, que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores da UFC, nos quais a fundação de apoio capte recursos financeiros e obtenha a colaboração de servidores, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei no 12.772/12, mediante formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes da UFC.
  • 4o Os projetos tipo D, além de observarem as normas instituídas por este Regulamento, estarão sujeitos, no que couber, às determinações estabelecidas no Decreto no 8.240/14, de 21 de maio de 2014.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO

E APROVAÇÃO DOS PROJETOS ACADÊMICOS

Art. 3o Os projetos acadêmicos a serem desenvolvidos no âmbito da Universidade, devem ser cadastrados no sistema acadêmico específico, tão logo  seja desenvolvido, e obrigatoriamente aprovados pelo colegiado do departamento, quando couber, e conselho da unidade acadêmica em que se encontra lotado o seu coordenador.

  • 2o Para a participação institucional em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, a proposta de projeto acadêmico (pré-projeto) deverá ter o seu resumo submetido ao reitor, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto.
  • 3o Nos casos de projeto acadêmicos que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo ao colegiado do departamento ou ao conselho da unidade acadêmica para aprovação, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto (§ 1o, do art. 7o e inciso VI, do art. 23, da Lei no 12.527/11).
  • 4o Para qualquer tratativa externa em nome da UFC, envolvendo projetos acadêmicos de interesse institucional, que importe em futura celebração de ajuste administrativo, assim como para a participação em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, impõe-se obter ato que delegue a competência representativa da instituição, cabendo ao gabinete do reitor processar a delegação e fazer cadastro da ocorrência, observado o disposto no §2o do art. 3o.

Art. 4o Os projetos acadêmicos conduzidos por pró-reitorias, superintendências, secretarias e órgãos suplementares serão submetidos à aprovação do colegiado superior competente.

Art. 5o Após aprovação pelo colegiado do departamento, quando couber, e  pelo conselho da unidade acadêmica, os projetos serão enviados à PROPLAD para elaboração  de termo específico de contratação, e, posteriormente, enviados à pró-reitoria acadêmica diretamente ligada à sua natureza (PROINTER, PREX, PROGRAD e PRPPG) para  realização de cadastro.

  • 1o Projetos acadêmicos que envolvam ou prevejam geração de resultados passíveis de registro de propriedade intelectual deverão ser analisados pelo Comitê de Inovação Tecnológica (COMIT) nos termos das Resoluções nos 21/CONSUNI, de 10 de junho de 2016 e 38/CONSUNI, de 18 de agosto de 2017.
  • 2o No caso de projetos de desenvolvimento institucional, a tramitação inicia- se com a abertura de processo administrativo específico na unidade executora sob sua coordenação; e, em seguida, serão encaminhados à PROPLAD para que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das atividades no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade, nos termos do art. 1o, § 1o, da Lei no 8.958/94, incluído pela Lei no 12.349/10. Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da UFC (art. 6o, § 2o, Decreto no 7.423/10).
  • 3o A PROPLAD observará se o processo está devidamente instruído com os seguintes documentos:
  • – projeto acadêmico;
  • – documento informando sobre a aprovação do projeto;
  • – parecer técnico, quando necessário, do Comitê de Inovação Tecnológica

(COMIT) relacionada à natureza do(s) projeto(s) de inovação nos termos das Resoluções nos 21/CONSUNI, de 10 de junho de 2016 e 38/CONSUNI, de 18 de agosto de 2017;

  • – plano de trabalho do projeto, avaliado pela fundação de apoio;
  • – parecer sobre qualificação acadêmica do(s) pesquisador(es) de outra(s) instituição(ões) que comporá(ão) a equipe do projeto pela unidade acadêmica em que se encontra lotado o coordenador do projeto, quando necessário; e
  • – minuta do instrumento jurídico a ser firmado pela fundação de apoio e pela UFC, nos casos de projetos acadêmicos dos tipos C e
  • 5o Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar na PROPLAD no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6o Concluída a tramitação dos projetos acadêmicos junto à PROPLAD, o processo será encaminhado para parecer jurídico a ser emitido pela Procuradoria Federal que atua junto à UFC.

Parágrafo único. O pronunciamento da Procuradoria Federal será dispensado nos casos de processos que abranjam objeto de manifestação referencial, isto é, aquela que envolva matérias idênticas e recorrentes, consoante Orientação Normativa no 55/14, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União, desde que área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

Art. 7o No caso de projetos acadêmicos a serem executados para atender às demandas da fundação de apoio (projetos tipo C), devem ser observadas as seguintes condições:

  • – para início de tramitação do projeto, a fundação de apoio deverá solicitar a elaboração e tramitação do projeto à UFC, por intermédio da unidade acadêmica interessada; e
  • – submeter o projeto à aprovação do colegiado do departamento, quando couber, e do Conselho da unidade acadêmica, nos termos do art. 2o deste

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS ACADÊMICOS

Art. 8o Cada projeto acadêmico terá, obrigatoriamente, um(a) coordenador(a) acadêmico(a), podendo ser servidor(a) autor(a) da proposta do projeto ou servidor(a) designado(a) por autoridade competente.

Parágrafo único. poderão ter a função de vice- coordenador acadêmico.

Art. 9o O coordenador dos projetos acadêmicos e, quando houver, o vice- coordenador, deverão observar os dispositivos seguintes, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas neste Regulamento:

  • – requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto acadêmico;
  • – encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto acadêmico, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo este responsável, perante os órgãos de controle, pelo eventual efeito danoso provocado a UFC, em decorrência do descumprimento dos prazos;
  • – apresentar relatórios de prestação de contas parciais ou final para todos os tipos de , conforme estabelecido no ajuste celebrado; e
  • – prestar aos órgãos competentes, quando solicitado, todas as informações necessárias à prestação de contas físico-financeira.

Art. 10. A inobservância, por parte do coordenador e do vice-coordenador, quando houver, dos prazos e obrigações estabelecidos neste Regulamento e no instrumento contratual do projeto, bem como a inexecução parcial ou integral do seu objeto, implicará no impedimento de percepção de bolsas vinculadas ao projeto e coordenação de novos projetos acadêmicos, até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei no 8.112/90.

Art. 11. Para efeito do art. 67 da Lei no 8.666/93 combinado com o art. 6o do Decreto no 2.271/97 e de modo a garantir a segregação de funções, em cada projeto acadêmico   do tipo B, deverá existir um fiscal, indicado pela Administração Superior da UFC, com as atribuições previstas no Manual de Fiscalização de Contratos da PROPLAD, disponível em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. A critério da administração, havendo necessidade, poderá ser designado fiscal para os demais tipos de projetos acadêmicos.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS ACADÊMICOS

Art. 12 . O p r a z o de execução dos projetos acadêmicos será determinado com base no cronograma de execução das atividades, e coincidirá com a vigência do instrumento jurídico específico a ser celebrado entre a UFC e a fundação de apoio.

Art. 13. A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de  convênios, poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de atividades devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à UFC que submeterá à aprovação do órgão financiador, quando for o caso, até 90 (noventa) dias antes do término da vigência do instrumento contratual específico.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo existente.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 14. Todo projeto deverá conter plano de aplicação dos recursos financeiros com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza e especificidade.

Art. 15. As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes gastos para a execução dos projetos acadêmicos:

I – despesas de custeio das atividades programadas; II – pagamento de retribuição pecuniária;

  • – concessão de bolsas vinculadas ao projeto;
  • – aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados; V – obras e instalações laboratoriais;
  • – impostos e contribuições patronais;
  • – ressarcimento à Universidade, conforme capítulo VI deste Regulamento; e VIII – despesas de gerenciamento do projeto, conforme capítulo VII deste

Regulamento.

  • 1o As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de cada

Projeto:

  • gastos com pessoal disponibilizado pela fundação de apoio,
  • prestação de serviços,
  • diárias,
  • passagens,
  • materiais de consumo,
  • despesas acessórias de importação,
  • taxas bancárias,
  • despesas com publicação de editais e
  • extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos ou
  • quaisquer outras despesas que venham a ser necessárias para a execução do objeto contratado.
  • 3o Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador reformular o plano de aplicação dos recursos financeiros, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo, proporcionalmente, o recolhimento da remuneração da Universidade e das despesas de gerenciamento do projeto, preservando-se o ressarcimento previsto no art. 19 deste Regulamento.

Art. 17. Os projetos a serem gerenciados pela fundação de apoio deverão ter ajuste específico entre aquela e a UFC, no qual fiquem regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições:

  • – os recursos financeiros repassados à fundação de apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, da unidade executora e da fundação de apoio (§ 2o, do art. 4o-D, da Lei no958/94);
  • – a fundação de apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros, mediante a expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do vice-coordenador, no exercício da função;
  • – a movimentação dos recursos dos projetos acadêmicos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados (§ 2o, do art. 4o-D, da Lei no958/94);
  • – as notas fiscais/faturas comprobatórias das despesas realizadas pela fundação de apoio devem ser identificadas com o número do ajuste administrativo e título do projeto acadêmico, ficando à disposição da UFC e dos órgãos de controle pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados do término da vigência do ajuste celebrado, podendo mantê-las em arquivos digitais;
  • – a fundação de apoio se obriga a transferir à Conta Única do Tesouro Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, a remuneração prevista no capítulo VI deste Regulamento;
  • – os bens gerados ou adquiridos pela fundação de apoio em razão da gestão administrativa e financeira dos projetos acadêmicos, compreendendo as obras, materiais e equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio da UFC (§ 5o, do art. 1o, da Lei no958/94), os quais ficarão sob a responsabilidade da unidade executora, observadas as especificidades dos órgãos e agências de financiamento, estabelecidas previamente nos instrumentos de concessão de financiamento;
  • – a fundação de apoio responsabiliza-se pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos recursos humanos por ela contratados para a execução das atividades do projeto acadêmico (art. 5o, da Lei no958/94); e

VIII- concluídos os ajustes administrativos relacionados aos projetos acadêmicos tipo A e B, o saldo financeiro, depois de retirados todos os recursos necessários à rescisão dos funcionários contratados e à cobertura de riscos trabalhistas, será transferido à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 18. O plano de trabalho dos projetos e o plano de aplicação dos recursos financeiros, sob justificativa formal, poderão ser alterados se observadas as seguintes condições:

  • – solicitação formal do coordenador do projeto à Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, acompanhada da devida anuência da fundação de apoio, em se tratando de projetos tipo A e B;
  • – solicitação formal do coordenador do projeto diretamente à fundação de apoio, no caso de projeto tipo C, preservada a remuneração devida à UFC;
  • – solicitação formal do coordenador, com anuência da fundação de apoio, ao órgão financiador, na hipótese de projetos tipo
  • 1o Nos casos de projetos acadêmicos tipo B, cujos recursos são provenientes de convênios celebrados entre a UFC e estados ou municípios ou termos de execução descentralizada, as alterações do plano de aplicação dos recursos financeiros somente poderão ser realizadas após autorização do órgão concedente, solicitada pelo reitor.
  • 2o O plano de aplicação dos recursos financeiros não poderá ser alterado para elevar os valores previstos de bolsas para cada beneficiário, salvo se houver acréscimos de metas vinculadas ao objeto do projeto, observando-se as regras instituídas no caput do art. 28 deste Regulamento e respectivos parágrafos.

CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO DA UNIVERSIDADE

Art. 19. O ressarcimento pelo uso de bens e serviços da UFC, quando couber, terá como base de cálculo a somatória dos gastos previstos no art. 15, incisos I a V, deste Regulamento, observando-se as alíquotas estabelecidas no Anexo II.

CAPÍTULO VII

DO RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO

Art. 21. O ressarcimento à fundação de apoio será calculado com base nas suas despesas de gerenciamento, definidas segundo a complexidade e risco envolvidos em cada projeto.

  • 1o Fica vedada a antecipação de pagamento nos casos de projetos tipo B.
  • 2o Em se tratando de projeto tipo D para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação cujo objeto seja compatível com a Lei no 10.973/04, financiadas por agências de fomento ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas a atividades de pesquisa, o ressarcimento à fundação fica limitado a 5% (art. 11, do Decreto no 5.563/05).
  • 3o Os percentuais máximos para o cálculo do ressarcimento à fundação de apoio estão previstos no Anexo III.

CAPÍTULO VIII

CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 22. É permitida a participação de servidores docentes e técnico- administrativos na execução dos projetos acadêmicos contratados com a fundação de apoio na área de sua especialidade, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, com fundamento no art. 4o e

respectivos parágrafos da Lei no 8.958/94 combinado com o inciso III do art. 4o da Lei no 10.973/04 e o Decreto no 9.283/18.

Art. 23. A participação esporádica dos servidores docentes e técnicos administrativos nos projetos acadêmicos de que trata o art. 22 deste Regulamento, conforme o que dispõe o art. 7o, § 1o, do Decreto no 7.423/10, além de observar às determinações do art. 36 deste Regulamento, atenderá aos seguintes requisitos:

  • – a participação dos membros da equipe do projeto acadêmico deverá ser autorizada pelo respectivo colegiado do departamento, quando couber, e conselho da unidade acadêmica ou dirigente de órgão administrativo, obedecendo-se o cumprimento de suas atribuições funcionais;
  • – no caso do servidor docente, a participação fica restrita ao cumprimento da carga horária mínima de ensino, que deverá ser atestada no Plano Individual de Trabalho Docente (PID), nos termos da Resolução no 23/CEPE, de 03 de outubro de 2014 (regime de trabalho e carga horária dos professores do Magistério Superior da UFC), ou mediante declaração ratificada pelo chefe da unidade de lotação do docente, demonstrando que sua participação no projeto acadêmico não prejudicará suas atribuições regulares de ensino;
  • – no caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos acadêmicos; projeto de desenvolvimento institucional; projeto de desenvolvimento científico e tecnológico e projeto de fomento à inovação a carga horária dedicada a estas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII, e § 4o do art. 21 da Lei no772/12, conforme alterações trazidas pelo Lei no 10.973/04 combinadas com o Decreto no 9.283/18;
  • – no caso de servidor docente com 40 horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos acadêmicos, projeto de desenvolvimento institucional; projeto de desenvolvimento científico e tecnológico e projeto de fomento à inovação, a carga horária dedicada a estas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;
  • – no caso de servidor docente com 20 horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos acadêmicos, projeto de desenvolvimento institucional; projeto de desenvolvimento científico e tecnológico e projeto de fomento à inovação, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 4 (quatro) horas semanais ou 208 (duzentas e oito) horas anuais; e
  • – no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades em projetos acadêmicos, a carga horária dedicada a esses projetos não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 24. Os projetos poderão prever a concessão de bolsas vinculadas a projetos acadêmicos e de estímulo à inovação a agentes referenciados no art. 26 para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica e extensão tecnológica que não caracterizem contraprestação de serviços nem vantagem econômica para a Universidade, fundação de apoio ou pessoa interposta segundo as condições estabelecidas no art. 7o do Decreto no 7.423/10.

Parágrafo único. A concessão de bolsas será precedida do estabelecimento de critérios de qualificação técnica e científica para seleção dos beneficiários, avaliando-se a qualificação técnica e científica e a qualidade acadêmica dos projetos submetidos quanto às metas e aos resultados propostos, observando-se critérios de seleção definidos no projeto, de acordo com a sua natureza.

Art. 25. O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo IV, observando-se a proporcionalidade de 80% da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade com a formação e a natureza do projeto (art. 17, § 3o do Decreto no 8.240/14).

  • 1o O limite máximo da soma da remuneração do servidor, retribuições pecuniárias e bolsas percebidas não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 37, XI, da Constituição da República (art. 7o, § 4o, do Decreto no 7.423/10).
  • 2o O valor mensal da bolsa a pagar, quando processada com abate teto em função da regra prevista no § 1o deste artigo, poderá ser aumentado até o limite do montante previsto inicialmente no plano de aplicação dos recursos financeiros, quando houver aumento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
  • 3o Os valores das bolsas estabelecidos no Anexo IV aplicam-se, também, aos pesquisadores convidados ou visitantes brasileiros e estrangeiros, podendo, no caso de pesquisadores visitantes estrangeiros, adotar os valores de bolsas fixados pelos órgãos oficiais de fomento.

Art. 26. Os projetos acadêmicos somente deverão prever a concessão de bolsas aos agentes estabelecidos nos termos dos art. 4o e art. 4o-B da Lei no 8.958/94 combinados com o art. 9o da Lei no 10.973/04.

Art. 4o  As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.  (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • 1o A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.                      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
  • 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
  • 3o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Art. 4o-A.  Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores – internet: (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

I – os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

II – os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

Art. 4o-A.  Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores – internet:  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV – a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • 28. Fica vedada:
  • – a concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação;
  • – a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
  • – a concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos a título de retribuição pelo desempenho de atividades administrativas inerentes ao cargo;
  • – a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade do coordenador e vice-coordenador do projeto (Súmula Vinculante STF no 13 e Decreto no203/10, que dispõem sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal).

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 29. A retribuição pecuniária é um adicional variável pago pela fundação de apoio aos servidores e estudantes da Universidade envolvidos, em caráter eventual, na prestação de serviços técnicos especializados ou para colaboração de natureza científica e tecnológica no âmbito dos projetos acadêmicos.

  • 1o Entende-se por envolvimento, em caráter eventual, na prestação de serviços ou para proceder à colaboração de natureza científica e tecnológica em projetos acadêmicos, as atividades desenvolvidas por servidores ou estudantes que, além de não terem um caráter permanente, não se fazerem repetidas em projetos concomitantes, não comprometam suas atribuições funcionais e que estejam limitadas à carga horária semanal estabelecidas no art. 23.
  • 2o A retribuição pecuniária a que se refere este artigo será paga na forma de adicional variável com a incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, e a utilização como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, consoante § 3o, art. 8o, da Lei no 10.973/04.

Art. 30. Os projetos acadêmicos contratados com a fundação de apoio, na forma da Lei no 8.958/94, poderão prever o pagamento de retribuição pecuniária a servidores, docentes e técnico-administrativos, por serviços prestados em caráter eventual, preservadas suas atribuições funcionais, observando-se as condições previstas no art. 23 deste Regulamento.

Art. 31. Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados, pagos pela fundação de apoio, serão determinados em cada projeto acadêmico na forma a seguir:

  • – projetos de pesquisa, de extensão, de fomento à inovação e de desenvolvimento científico e tecnológico, em conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pelo órgão financiador; e
  • – projetos de desenvolvimento institucional, projetos de prestação de serviços financiados com recursos arrecadados na forma do art. 2o, I, § 1o deste Regulamento e os projetos de ensino, aprendizagem, compreendendo mestrado e doutorado profissionais e pós-doutorado, os cursos de especialização e os cursos extensão, de formação, atualização, capacitação e divulgação, segundo valores fixados no Anexo

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES

Art. 32. Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação lato sensu stricto sensu poderão participar de projetos acadêmicos, desde que as atividades a serem realizadas contribuam para o processo de ensino-aprendizagem e a inserção no processo científico e tecnológico (art. 4o-B, Lei no 8.958/94, introduzido pela Lei no 12.863/13).

Parágrafo único. Excluem-se dessa participação, os estudantes que mantenham apenas a matrícula institucional, sem estarem efetivamente matriculados em componentes curriculares.

Art. 33. A participação de estudantes em projetos acadêmicos poderá ser beneficiada com a concessão de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação em valores mensais estabelecidos no Anexo V, podendo, alternativamente, serem adotados os valores acordados com o órgão financiador.

Art. 34. A participação de estudantes de graduação em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, deverá observar a Lei no 11.788/08, consoante preceitua o art. 6o, § 8o, do Decreto no 7.423/10.

Art. 35. Para o apoio as suas atividades operacionais e administrativas, a fundação de apoio utilizará, na qualidade de estagiário, preferencialmente, estudantes da UFC como forma de contribuir para a sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio  com base na Lei no 11.788/08.

Parágrafo único. A participação de estudantes em projetos acadêmicos, na modalidade de estagiário, efetivar-se-á mediante contratação, pela fundação de apoio, de seguro contra acidentes pessoais e celebração de termo de compromisso, incluindo plano de trabalho devidamente validado pelo coordenador do projeto.

CAPÍTULO XII

DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO

Seção I

Da Colaboração de Servidores da Universidade

Art. 36. Para efeito do disposto no art. 6o, § 3o do Decreto no 7.423/10, os projetos devem ser realizados por no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à Universidade Federal do Ceará.

  • 1o Em casos devidamente justificados e aprovados por órgão colegiado superior, poderão ser realizados projetos com a colaboração da fundação de apoio, com participação de pessoas vinculadas à Universidade, em proporção inferior à prevista no caput deste artigo, atentando-se para as seguintes condições:
  • – observar a participação de no mínimo 1/3 (um terço) de servidores da Universidade, em conformidade com o art. 6o, § 4o, do Decreto no 423/10;
  • – admitir, alternativamente, proporção inferior a 1/3 (um terço) de servidores da Universidade, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio, em conformidade com o art. 6o, § 5o, do Decreto no 423/10.
  • 2o Para o cálculo da proporção referida no caput, não se incluem os participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços aos projetos acadêmicos.

Seção II

Da Colaboração do Pessoal do Quadro Permanente da fundação de apoio

Art. 37. Para a execução do apoio aos projetos acadêmicos contratados, as Fundações de Apoio poderão utilizar pessoal do seu quadro funcional permanente, mediante remuneração, até o limite de 1/3 (um terço) do quantitativo de colaboradores do projeto, visando ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 37 deste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeito do art. 4o, § 3o, da Lei no 8.958/94, a fundação de apoio não poderá disponibilizar nos projetos acadêmicos pessoal administrativo, de manutenção e docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender necessidades de caráter permanente da Universidade, consoante art. 1o, § 3o, inciso I, da Lei no 8.958/94.

Art. 38. A responsabilidade a qualquer título pelo pessoal do quadro funcional permanente da fundação de apoio, disponibilizado nos termos do caput do art. 38, inclusive na gestão de recursos humanos, é da fundação de apoio (art. 5o da Lei no 8.958/94), que poderá, a qualquer tempo, incluir, excluir ou remover seu pessoal de determinado projeto para outro, em decorrência de conclusão de atividades às quais lhe foram destinadas, insubsistência financeira  ou encerramento do projeto acadêmico.

Seção III

Da Contratação de Pessoal Especializado para Composição da Equipe de Trabalho dos Projetos Acadêmicos

Art. 39.

  • 2o Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica vedado à fundação de apoio, consoante estabelece o inciso I, alíneas  e  b, § 2o, art. 3o, da Lei  no 8.958/94, incluído pela Lei no 12.863/13, bem como o Decreto no 7.203/10, contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
  • – servidor da universidade que atue na direção da fundação de apoio; e
  • – ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na

CAPÍTULO XIII

DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 40. Na aquisição de bens e serviços a fundação deverá observar o que dispõe o art. 3o da Lei no 8.958/94.

  • 2o Nos processos de contratação de fornecimento de bens e serviços, fica vedado à fundação de apoio, consoante estabelece o inciso II, alíneas ac, § 2o, art. 3o, da  Lei no 8.958/94, incluído pela Lei no 12.863/13, bem como o Decreto no 7.203/10, contratar pessoas jurídicas que tenham como proprietário, sócio ou cotista:
  1. dirigentes da fundação de apoio;
  2. servidor da universidade; e
  3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de dirigentes da fundação de apoio ou de servidor da

Art. 41. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas para realizar atividades em projetos acadêmicos, mediante a celebração de instrumento jurídico específico, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43. Em cumprimento ao art. 4-A da Lei no 8.958/94, incluído pela Lei no 12.863/10, a fundação de apoio deverá divulgar, na íntegra, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre os projetos acadêmicos contratados:

  • – instrumentos contratuais;
  • – relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais;
  • – relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza;
  • – relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e

jurídicas; e

  • – prestações de contas dos instrumentos contratuais.

Art. 45. A prestação de contas dos projetos tipo D será encaminhada pela fundação de apoio ao órgão financiador, segundo as exigências estabelecidas no instrumento jurídico e no Decreto no 8.240/14, com remessa de cópia à PROPLAD, concomitante ao encaminhamento, preferencialmente por meio eletrônico.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Aplicam-se as disposições deste Regulamento aos projetos internos de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento institucional, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação autofinanciados, aos projetos externos submetidos a editais públicos ou chamadas públicas, executados diretamente pela UFC.

Art. 48. Nos projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação, financiados por entidades privadas, quando gerenciados diretamente pela própria UFC, poderá ser destinado até 15% do valor dos projetos para a constituição de reserva financeira para aplicação em pesquisa da UFC.

Parágrafo único. A operacionalização da reserva financeira para aplicação em pesquisa da UFC será regulamentada por meio de portaria do reitor.

Art. 50. A titularidade da propriedade intelectual obtida com a realização dos projetos acadêmicos bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parcerias serão regidas no respectivo ajuste administrativo, nos termos da Resolução no 38/CONSUNI, de 18 de agosto de 2017.

Art. 51. Fica autorizada a concessão de uma parcela adicional de bolsa de pesquisa ou estímulo à inovação a pesquisadores convidados não residentes, no primeiro mês de execução das atividades, para custear despesas de instalação, em valores e  condições referenciados pelas agências oficiais de fomento, desde que não importe à UFC aplicar recursos próprios.

Fortaleza, 24 de setembro de 2018.

Henry de Holanda Campos

Reitor

ANEXO I              CLASSIFICAÇÃO/SUBCLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS SEGUNDO A NATUREZA

ClassificaçãoSubclassificaçãoInformações

Ensino e Aprendizagem

Graduação

Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Metodologia

Resultados acadêmicos e impactos esperados

Especialização
Mestrado Profissional
Mestrado Acadêmico
Doutorado
Doutorado Profissional
Pós-Doutorado

Pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação

Pesquisa básica

Objetivo geral Objetivo específico Justificativa

Problema de pesquisa/hipóteses Metodologia

Método científico

Resultados acadêmicos e impactos esperados

Pesquisa básica com previsão de entrega de produto inovador
Pesquisa aplicada

Pesquisa aplicada com previsão de

entrega de produto inovador

Fomento às atividades científicas e

tecnológicas

Estudos de CT&I
Modelo de utilidade
Programas de computador
Nova cultivar
Cultivar derivada
Desenho industrial
Topografia de circuito integrado
Desenvolvimento de tecnologia
Desenvolvimento de produto
Desenvolvimento de processo
Aperfeiçoamento de tecnologia
Aperfeiçoamento de produto
Aperfeiçoamento de processo
Serviço inovador

Extensão

Cursos

Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa

Eventos
Produtos
Prestação de serviços
Extensão tecnológica
Extensão tecnológica em ciências sociais

Estudos técnico-científicos

Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa Metodologia

Resultados acadêmicos e impactos esperados

Desenvolvimento Institucional

Estudos técnico-científicos

Objetivo geral

Objetivos específicos Justificativa

  

Metodologia

Resultados acadêmicos e impactos esperados

Obras laboratoriais

Objetivo geral Objetivos específicos Justificativa

Equipamentos e materiais relacionados à

pesquisa e à inovação

Concursos e seleções públicas
Estudos de CT&I

ANEXO II

RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE

FAIXA

PERCENTUAIS POR FAIXA DE VALOR CONTRATUAL*

 TIPO DO PROJETO

Tipo – A (cursos                       de especialização; extensão; mestrados                              e doutorados profissionais, pós-doutorados e prestação de serviços)

Tipo – A**

Tipo – B

Tipo – C**

Tipo D – com agências de fomento e                  entidades privadas sem fins lucrativos voltadas à                   pesquisa, desenvolvimento e inovação             para

aquisição                               de equipamentos, obras                               de

infraestrutura                                     ou resultados alcançados mediante previsão contratual                             dos ganhos  econômicos

resultantes.

Tipo D** – com outras entidades

Até R$ 250.000,002,5%

de 2% a

10%

de 2% a 10%

de 2% a 10%

de R$ 250.000,01 até R$ 750.000,005%

de R$ 750.000,01 até

R$1.500.000,00

7,5%
Acima de R$ 1.500.000,0010%

*A alíquota incidente sobre o valor contratual, a partir da 2ª faixa, deverá incidir apenas sobre o valor que excede a base de cálculo da faixa anterior.

**O percentual de ressarcimento pelo uso dos bens e/ou serviços deverá ser previamente definido para cada projeto, em seu Plano de Trabalho, nos projetos que envolvam risco tecnológico, o ressarcimento poderá ser dispensado (Art.6; §1º e §2º da Lei 8.958/94), mediante justificativa circunstanciada constante no projeto aprovado nos termos deste Regulamento.

ANEXO III

RESSARCIMENTO À fundação de apoio PELOS CUSTOS COM A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS PROJETOS

TIPO DE PROJETOPERCENTUAL DE RESSARCIMENTO DA FUNDAÇÃO

Tipo A – cursos de especialização; extensão; mestrados e doutorados profissionais, pós-

doutorados e prestação de serviços

Até 10%

Tipo A – demais situaçõesAté 10%
Tipo BAté 10%
Tipo C

Tipo D – com agências de fomento e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação para aquisição de equipamentos, obras de infraestrutura ou resultados alcançados mediante previsão contratual dos ganhos

econômicos resultantes.

Até 5%

Tipo D – com outras entidades (art. 74, do Decreto 9.283/2018)Até 10%

ANEXO IV

VALORES MÁXIMOS PAGO POR PROJETO DE BOLSAS DE PESQUISA E ESTÍMULO À INOVAÇÃO CONCEDIDAS A SERVIDORES DA UNIVERSIDADE

DOUTORMESTREESPECIALISTAGRADUADO

Até 7 vezes o valor da bolsa de Produtividade em Pesquisa – PQ(1A) do

CNPq/m

Até 5 vezes o valor da bolsa de Produtividade em Pesquisa – PQ(1A) do

CNPq/m

Até 2 vezes o valor da bolsa de Produtividade em Pesquisa – PQ(1A) do

CNPq/m

Até1,5 vezes o valor da bolsa de Produtividade em Pesquisa – PQ(1A) do

CNPq/m

ANEXO V

VALORES MÁXIMOS PAGO POR PROJETO DE BOLSAS DE PESQUISA E ESTÍMULO À INOVAÇÃO CONCEDIDAS A ESTUDANTES

DOUTORANDOMESTRANDOESPECIALIZANDOGRADUANDO E TÉCNICO

Até 1,5 vezes o valor da bolsa de doutorado

– GD do CNPq/m

Até 1,5 vezes o valor da bolsa de mestrado – GM do

CNPq/m

Até o limite do valor da bolsa de mestrado – GM do CNPq/mAté 3 vezes o valor da bolsa de Iniciação Científica – IC do CNPq/m

ANEXO VI

VALORES MÁXIMOS PAGO POR PROJETO PARA FIXAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ATIVIDADE

TITULAÇÃO
DOUTORMESTREESPECIALISTAGRADUADO
Desenvolvimento Institucional (limite de 8 horas semanais)

Até 0,050 vezes

o vencimento

Até 0,045 vezes

o vencimento

Até 0,035 vezes

o vencimento

Até 0,025 vezes

o vencimento

 básico do Prof.básico do Prof.básico do Prof.básico do Prof.
 Adjunto I – DEAssistente I – DEAuxiliar IAuxiliar I
Prestação de Serviços (limite de 8Até 0,065 vezesAté 0,050 vezesAté 0,045 vezesAté 0,035 vezes
horas semanais)

o vencimento básico do Prof.

Adjunto I – DE

o vencimento básico do Prof.

Assistente I – DE

o vencimento básico do Prof.

Auxiliar I

o vencimento básico do Prof.

Auxiliar I

Coordenação de Curso de Especialização, Extensão; Mestrado e

Doutorado Profissional (16 horas mensais)

até R$ 4.000,00

Atividade de apoio ao ensino (16 horas

mensais)

até R$ 500,00
Curso de Especialização (aulas – limite de 8 horas semanais)

Até 0,050 vezes

o vencimento básico do Prof. Adjunto I – DE

Até 0,045 vezes o vencimento básico do Prof.

Assistente I – DE

Até 0,035 vezes o vencimento básico do Prof.

Auxiliar I

Até 0,025 vezes o vencimento básico do Prof.

Auxiliar I

Mestrado e Doutorado Profissional e Pós-doutorado (aulas – limite de 8 horas semanais)

Até 0,055 vezes

o vencimento básico do Prof. Adjunto I – DE

Até 0,050 vezes

o vencimento básico do Prof. Assistente I – DE

Curso de Atualização, Capacitação e Divulgação (aulas – limite de 8 horas semanais)

Até 0,046 vezes

o vencimento básico do Prof. Adjunto I – DE

Até 0,040 vezes

o vencimento básico do Prof. Assistente I – DE

Até 0,025 vezes o vencimento básico do Prof.

Auxiliar I

Até 0,020 vezes o vencimento básico do Prof.

Auxiliar I

Orientação de monografias

Até R$ 1.000,00 por monografia (até o limite de 05 monografias por professor,

respeitada a carga horária máxima de 8 horas semanais)

Orientação de dissertações em

mestrados profissionais

Até R$ 3.000,00 por dissertação (até o limite de 04 dissertações por professor,

respeitada a carga horária máxima de 8 horas semanais)

Orientação de teses em doutorados

profissionais

Até R$ 5.000,00 por tese (até o limite de 04 teses por professor, respeitada a carga

horária máxima de 8 horas semanais)

Participação em banca de mestrado

Profissional

Até 15% do vencimento básico do Prof. Adjunto I – DE

Participação em banca de doutorado

profissional

Até 20% do vencimento básico do Prof. Adjunto I – DE

A carga horária do servidor que cumulativamente exercer a função de coordenador e professor/orientador do curso deverá observar os limites dispostos no art. 23 desta Resolução.

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