Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos
Tipo A: quando a UFC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional (§ 1o, art. 3o da Lei no 8.958/94), bem como a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação (art. 18, parágrafo único, da Lei no 10.973/04).
Enquadram-se, também, na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão, que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores da UFC, nos quais a fundação de apoio capte recursos financeiros e obtenha a colaboração de servidores, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei no 12.772/12, mediante formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes da UFC.
Tipo B: quando a UFC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos com repasse de recursos do orçamento da Universidade, provenientes de dotações próprias, oriundas de emendas parlamentares, de termos de execução descentralizada com órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União (art. 9o da Lei no 10.973/04 e art. 12-A, inciso I, do Decreto no 6.170/07) ou por meio de convênios celebrados com estados e municípios (art. 1o, § 3o, do Decreto no 6.170/07).
Tipo C: quando a fundação de apoio contratar a UFC para a realização de projetos acadêmicos voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, seja por meio de encomenda (art. 8o da Lei 10.973/04) mediante ressarcimento à UFC (art. 6o da Lei no 8.958/94), seja por meio de parceria (art. 9o da Lei no 10.973/04).
Tipo D: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre a UFC (interveniente/executor), fundação de apoio (contratada) e as seguintes instituições (contratante/patrocinadora): FINEP, CNPq, agências oficiais de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas (art. 1o-A da Lei no 8.958/94 c/c art. 3o-A da Lei no 10.973/04); as organizações sociais e entidades privadas (art. 1o-B da Lei no 8.958/94); e demais entidades governamentais.
- 1o O chefe do departamento e/ou diretor da unidade acadêmica a que se refere o caput deste artigo poderá aprovar ad referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido, desde que submeta o seu ato à ratificação pelo colegiado do departamento, quando couber, e pelo conselho da unidade acadêmica na primeira reunião subsequente.
Em cumprimento ao art. 4-A da Lei no 8.958/94, incluído pela Lei no 12.863/10, a fundação de apoio deverá divulgar, na íntegra, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre os projetos acadêmicos contratados:
I- instrumentos contratuais;
II- relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais;
III- relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza;
IV- relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e
V- prestações de contas dos instrumentos contratuais.