Lei no 8.958/94 (Lei das Fundações de Apoio) modificada pela Lei no 12.863/13 e pela Lei no 13.243/16;
Decreto no 8.240/14, que regulamenta os Convênios ECTI (Convênios de Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação);
Decreto no 8.241/14 que regulamenta a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas Fundações de Apoio;
Lei no 10.973/04 (Lei de Inovação) modificada pela Lei no 13.243/16;
Decreto no 9.283/18, que regulamenta a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
Lei no 13.243, de 11 de janeiro de 2016;
art. 24, § 3o, e o art. 32, § 7o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
art. 1º da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;
art. 2o, caput, inciso I, alínea g, da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, modificações dos incisos III e XI, e do § 4o do artigo 21 da Lei no 12.772/12 (Lei da Carreira Docente) introduzidas pelas Leis nos 12.863/13 e 13.243/16;
Resolução no 21/CONSUNI, de 10 de junho de 2016, que cria o Comitê de Inovação Tecnológica (COMIT), órgão colegiado com a missão específica de assessorar a Reitoria e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na definição e acompanhamento da política institucional de inovação tecnológica da Universidade Federal do Ceará;
Resolução no 38/CONSUNI, de 18 de agosto de 2017, que dispõe sobre a definição, geração e gestão de direitos relativos à Propriedade Intelectual e à Inovação Tecnológica no âmbito da Universidade Federal do Ceará;
Classificação dos Projetos Segundo a Natureza
- – projeto de ensino e aprendizagem;
- – projeto de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
III – projeto de extensão;
IV – projeto de desenvolvimento institucional.
CLASSIFICAÇÃO/SUBCLASSIFICAÇÃO
DOS PROJETOS SEGUNDO A NATUREZA
Classificação | Subclassificação |
Ensino e Aprendizagem |
Graduação |
Especialização | |
Mestrado Profissional | |
Mestrado Acadêmico | |
Doutorado | |
Doutorado Profissional | |
Pós-Doutorado | |
Pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação |
Pesquisa básica |
Pesquisa básica com previsão de entrega de produto inovador | |
Pesquisa aplicada | |
Pesquisa aplicada com previsão de
entrega de produto inovador |
|
Fomento às atividades científicas e
tecnológicas |
|
Estudos de CT&I | |
Modelo de utilidade | |
Programas de computador | |
Nova cultivar | |
Cultivar derivada | |
Desenho industrial | |
Topografia de circuito integrado | |
Desenvolvimento de tecnologia | |
Desenvolvimento de produto | |
Desenvolvimento de processo | |
Aperfeiçoamento de tecnologia | |
Aperfeiçoamento de produto | |
Aperfeiçoamento de processo | |
Serviço inovador | |
Extensão |
Cursos |
Eventos | |
Produtos | |
Prestação de serviços | |
Extensão tecnológica | |
Extensão tecnológica em ciências sociais | |
Estudos técnico-científicos | |
Desenvolvimento Institucional |
Estudos técnico-científicos |
Obras laboratoriais | |
Equipamentos e materiais relacionados à
pesquisa e à inovação |
|
Concursos e seleções públicas | |
Estudos de CT&I | |
Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos
Tipo A: quando a UFC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional (§ 1o, art. 3o da Lei no 8.958/94), bem como a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação (art. 18, parágrafo único, da Lei no 10.973/04).
Enquadram-se, também, na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão, que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores da UFC, nos quais a fundação de apoio capte recursos financeiros e obtenha a colaboração de servidores, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei no 12.772/12, mediante formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes da UFC.
Tipo B: quando a UFC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos com repasse de recursos do orçamento da Universidade, provenientes de dotações próprias, oriundas de emendas parlamentares, de termos de execução descentralizada com órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União (art. 9o da Lei no 10.973/04 e art. 12-A, inciso I, do Decreto no 6.170/07) ou por meio de convênios celebrados com estados e municípios (art. 1o, § 3o, do Decreto no 6.170/07).
Tipo C: quando a fundação de apoio contratar a UFC para a realização de projetos acadêmicos voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, seja por meio de encomenda (art. 8o da Lei 10.973/04) mediante ressarcimento à UFC (art. 6o da Lei no 8.958/94), seja por meio de parceria (art. 9o da Lei no 10.973/04).
Tipo D: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre a UFC (interveniente/executor), fundação de apoio (contratada) e as seguintes instituições (contratante/patrocinadora): FINEP, CNPq, agências oficiais de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas (art. 1o-A da Lei no 8.958/94 c/c art. 3o-A da Lei no 10.973/04); as organizações sociais e entidades privadas (art. 1o-B da Lei no 8.958/94); e demais entidades governamentais.
- 1o O chefe do departamento e/ou diretor da unidade acadêmica a que se refere o caput deste artigo poderá aprovar ad referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido, desde que submeta o seu ato à ratificação pelo colegiado do departamento, quando couber, e pelo conselho da unidade acadêmica na primeira reunião subsequente.
Em cumprimento ao art. 4-A da Lei no 8.958/94, incluído pela Lei no 12.863/10, a fundação de apoio deverá divulgar, na íntegra, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre os projetos acadêmicos contratados:
I- instrumentos contratuais;
II- relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais;
III- relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza;
IV- relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e
V- prestações de contas dos instrumentos contratuais.