Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO.
SEDE E FORO

Art. 1º. A Fundação de Apoio à Cultura, à Pesquisa e ao Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico – FUNDAÇÃO CETREDE é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno, em especial pela Lei 8.958 de 20 de dezembro de 1994 e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e suas alterações, instituída na forma da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único – Para todos os efeitos, as denominações Fundação CETREDE e Fundação equivalem-se no texto do presente Estatuto.

Art. 2º. O prazo de duração da Fundação é por tempo indeterminado.

Art. 3º. A Fundação CETREDE tem como instituidor o Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE, instituição sem fins econômicos, com sede na Avenida da Universidade, nº 2932, Fortaleza-Ceará, CEP 60020-181, Bairro Benfica, inscrita no CNPJ Nº 07.875.818/0001-05, com estatuto social devidamente registrado no 3º. Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Fortaleza, Livro A-3, folhas 64 a 69, sob o número de ordem 0609, em 10 de abril de 1980, tendo a dotação original sido constituída pela doação pelo CETREDE de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie e bens patrimoniais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida da Universidade, nº 2932-A, CEP 60020-181, Bairro Benfica, podendo constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação de seu Conselho Curador e do Ministério Público, elegendo o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer controvérsias que não possam ser resolvidas administrativamente.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FUNCIONAMENTO

Art. 4º. A Fundação CETREDE tem por finalidade promover ações de caráter educacional, bem como dar suporte a projetos e ações de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional voltados ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.

Art. 5º. A Fundação terá por finalidade específica:
I – Celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação;
II – Realizar programas educacionais comunitários;
III – Conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória para o desenvolvimento da arte no país;
IV – Prestar consultoria técnica para execução de serviços organizacionais e de educação continuada;
V – Executar programas de avaliação de cursos superiores e médios para fins de renovação de credenciamento e reconhecimento institucional;
VI – Apoiar e participar de elaboração de projetos de inovação tecnológica, nos termos que dispõe a Lei 10.520/2002 e Legislação complementar;
VII – Planejar e executar serviços de estatística e de medidas educacionais, incluindo processo de avaliação e desempenho curricular;
VIII – Executar serviços técnicos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal para instituições públicas e privadas, realizando, também, concursos públicos;
IX – Planejar serviços de editoração e impressão gráfica visando atender seus próprios programas e à solicitação de terceiros;
X – Prestar serviços de consultoria técnica relativos à implantação de sistemas de informática e de programas de desenvolvimento organizacional e institucional, inclusive treinamento de pessoal, envolvendo atividades de diagnóstico, concepção e elaboração de planos diretores de organização de informática, bem como projetos de planejamento e organização nas diversas áreas de empresas públicas e privadas;
XI – Elaborar pesquisas, estudos, diagnósticos e pareceres nas áreas socioeconômica, urbanística, ambiental, de turismo e de desenvolvimento microrregional de interesse das mais variadas instituições;
XII – Prestar serviços de assessoria e consultoria nas seguintes áreas: Comunicação, Contábil, Financeira e Orçamentária, Cultura, Esporte, Turismo, Educação, Energia Renovável, Imobiliária, Jurídico, Meio Ambiente, parcerias Público-Privada, Produção, Saúde, Trabalhista, Trabalho e Tecnologia, Tributária e Administração Pública, notadamente quanto às normas contidas na constituição Federal, artigo 37, Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002, Lei 8.112/90 e demais normas reguladoras e afins.
XIII – Prestar serviços de assessoria e consultoria especializada voltada ao desenvolvimento das atividades inerentes à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, no ambiente produtivo das instituições públicas e privadas, compatíveis com os objetivos da Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
§1º – Os programas, ações e projetos desenvolvidos em parceria com a instituição apoiada, com participação de seu quadro técnico-administrativo e docentes, deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada.
§2° – A participação autorizada de servidores das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e demais Institutos de Ciência e Tecnologia – ICTs apoiados, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Fundação CETREDE, que poderá conceder bolsas na forma da Lei que rege a matéria.

Art. 6º. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, submetendo-se à fiscalização do Ministério Público, nos termos do Código Civil e Código de Processo Civil, à legislação trabalhista e, no que tange às relações com a instituição apoiada, às normas de credenciamento e registro junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º. A Fundação poderá conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo de inovação tecnológica a servidores das IFES e ICTs apoiadas, no âmbito de projetos ou programas desenvolvidos em parceria, com fundamento na Lei 8.958/94 ou no artigo 9º. § 1º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as disposições constantes no Decreto 7.423/10 com suas alterações posteriores ou outra legislação que venha a substituí-los.
§ 1º – A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
§ 2º – A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º – A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
§ 4º – A bolsa de estímulo à inovação tecnológica obedecerá aos atos normativos internos estabelecidos pela instituição apoiada.
Parágrafo Único – Para a concessão de bolsas de que trata este artigo, será necessário a aprovação prévia da instituição apoiada e constar nos projetos e planos de trabalhos.

Art. 8º. A Fundação CETREDE, dentro de suas especificidades e habilidades, poderá firmar, estimular e propiciar a efetivação de parcerias de qualquer natureza com o Poder Público, iniciativa privada, terceiro setor, entidades congêneres e afins, para o melhor desenvolvimento de suas finalidades estatutárias, sujeitando-se às normas estabelecidas no instrumento jurídico pactuado.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 9º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial descrita na escritura pública de constituição e integralizada por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, assim como todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir, legados doados ou adquiridos com o fim específico de incorporação ao patrimônio.
§1º – Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público os seguintes atos:
a) Aceitação de doações e legados com encargos;
b) Contratação de empréstimos e financiamentos;
c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

§2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro.
§3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador.
§4º – Os bens e direitos da Fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos.

Art. 10º. A receita da Fundação será constituída:

I – Pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III – Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – Pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – Pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VI – Pelas doações e legados;
VII – Por outras rendas eventuais.

§1° – O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real.

§2º – A Fundação CETREDE, ouvido o Conselho Curador, poderá, para melhor atender seus objetivos estatutários, aplicar seus excedentes financeiros em ações, programas e projetos da instituição apoiada.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Art. 11. São órgãos da administração da Fundação:

I – Conselho Curador;
II – Conselho Fiscal;
III – Presidência.

§1°- O Exercício das funções de integrante do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não são remunerados, direta ou indiretamente, a qualquer título.

§2º – Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade.

§3º – Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho Curador e Conselho Fiscal, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho Curador, por valores praticados pelo mercado na região onde a Fundação exerce as suas atividades.

§4° – Os membros da Fundação não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO V
Seção II
DO CONSELHO CURADOR

Art. 12. O Conselho Curador será constituído por 5 (cinco) membros: a) o Presidente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE; b) por dois conselheiros indicados pela Universidade Federal do Ceará: e c) dois conselheiros indicados pela Assembleia Geral do CETREDE.

§1°- O Presidente do Conselho Curador será o Presidente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE e o Vice-Presidente do Conselho Curador será eleito por seus pares entre os indicados para composição do Conselho Curador, na reunião que der posse aos conselheiros,

§2°- Os membros do Conselho Curador da Fundação CETREDE serão escolhidos, preferencialmente, dentre os professores da Universidade Federal do Ceará.

Art. 13. Compete ao Conselho Curador:

I – Aprovar os nomes dos componentes do Conselho Fiscal;
II – Conceder licença aos integrantes do Conselho Curador, bem como aos integrantes do Conselho Fiscal;
III – Destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;
IV – Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
V – Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação, aprovando o orçamento anual e avaliando os planos anuais de trabalho e suas atividades;
VI – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação, aprovando o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis e Financeiras, o Relatório Anual de Gestão e a Avaliação de Desempenho;
VII – Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da Fundação, bem como autorizar o Presidente a comprar, vender, alienar, hipotecar, onerar, gravar, compromissar, alugar e doar bens móveis e imóveis;
VIII – Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
IX – Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação;
X – Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
XI – Aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente;
XII – Deliberar sobre as reformas estatutárias e sobre a dissolução ou extinção da Fundação;
XIII – Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
XIV – Convocar reunião do Conselho Fiscal e do Conselho Curador, por intermédio do seu Presidente;
XV – Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

Parágrafo Único – Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, a Presidência do Conselho Curador será exercida pelo conselheiro de maior idade.

Art. 14. O Conselho Curador reunir-se-á, anualmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que houver convocação por seu Presidente, com antecedência mínima de sete dias, por qualquer meio de comunicação escolhido pelo Presidente do Conselho Curador.

Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 15. As faltas não justificadas a três sessões consecutivas poderão implicar na perda da condição de membro do Conselho Curador.

Parágrafo Único – Ocorrendo vacância dos membros do Conselho Curador haverá recomposição, pela Assembleia Geral do Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE ou pela Universidade Federal do Ceará, de acordo com a origem da vaga.

Seção III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O Conselho Fiscal será composto por três membros que detenham capacidade e familiaridade com as áreas jurídica, administrativa, econômico-financeira ou contábil, e que não ocupem nenhuma outra atividade de fiscalização ou administração na Fundação CETREDE.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Presidente da Fundação e submetidos ao referendo do Conselho Curador.

Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir o parecer para discussão e deliberação do Conselho Curador:

I – Sobre o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis e Financeiras;
II – Quando solicitado pela Presidência da Fundação, sobre assuntos econômicos, financeiros, administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos;
III – Sobre o Plano de Contas contábil.

Art. 18. O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário que serão escolhidos pelo próprio Conselho Fiscal dentre seus membros.

§1º – Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro de maior idade.

§2º – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, o conselheiro de maior idade assume, interinamente, a Presidência.

Art. 19. Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos, peritos, advogados, contadores e profissionais qualificados, desde que seja autorizado pelo Presidente da Fundação.

Art. 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada doze meses ou sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

Art. 21. As faltas não justificadas a três sessões consecutivas implicarão na automática perda de condição de membro do Conselho Fiscal.

Art. 22. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, podendo haver uma única recondução.

Seção III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 23. A Presidência da Fundação é o órgão executivo e administrativo e será dirigida por um Presidente e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Presidente.

Art. 24. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Fundação CETREDE serão escolhidos pelo Conselho Curador, preferencialmente dentre professores da Universidade Federal do Ceará.

Parágrafo Único – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação CETREDE serão de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

Art. 25. Compete ao Presidente da Fundação CETREDE:

I – Representar a Fundação CETREDE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Administrar a Fundação CETREDE de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Curador, praticando todos os atos necessários para tais fins;
III – Solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação em caráter extraordinário do Órgão, bem como do Conselho Fiscal;
IV – Admitir, promover, transferir, remover, punir e dispensar empregados, conceder-lhes férias e licenças e praticar todos os demais atos de administração de pessoal;
V – Constituir procuradores, advogados, conferindo-lhes os poderes que julgar necessários, inclusive especiais de transigir, confessar, desistir, firmar compromissos, receber, dar quitações e substabelecer;
VI – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
VII – Nomear os membros dos órgãos auxiliares;
VIII – Preparar e submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal, observando os prazos estabelecidos na legislação vigente que rege a matéria, o que segue:

a) Proposta orçamentária e plano de trabalho para o exercício seguinte, Relatório anual de Gestão, Avaliação de Desempenho anual, prestação de contas anual e relatório pormenorizado, contendo Balanço Patrimonial e Demonstrativos Contábeis;
b) Proposta ao Conselho Curador de alterações estatutárias.

§1º – Ao Vice-Presidente caberá substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e se encarregar de outras atribuições que lhe forem conferidas.

§2º – O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação poderão ser remunerados por deliberação do Conselho Curador, nos termos do que dispõe a Lei nº 13.204, de 14/12/2015.

Seção IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

Art. 26. São órgãos auxiliares da Fundação:

I – Diretoria Científica;
II – Diretoria Administrativo-Financeira.

Art. 27. É competência do Diretor Científico:

I – Negociar, opinar, coordenar, dirigir, proceder e avaliar projetos e demandas em atendimento às solicitações da Presidência;
II – Orientar, cientificamente, projetos e programas de interesse da Fundação;
III – Colaborar para o bom funcionamento técnico e científico dos projetos e ações em execução pela Fundação.

Art. 28. É competência do Diretor Administrativo-Financeiro:

I – Fazer o gerenciamento financeiro sob sua coordenação e prestar assessoria ao Presidente;
II – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias juntamente com o Presidente;
III – Organizar procedimentos e rotinas e fazer cumprir as determinações da Presidência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. Os membros dos órgãos da Fundação não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Instituição.

Art. 30. Os direitos e deveres do pessoal vinculado à Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar.

Art. 31. Para alterar o Estatuto, é necessário que a reforma não contrarie os objetivos da Fundação e:

a) Seja aprovado por 2/3 dos membros do Conselho Curador;
b) Tenha o pronunciamento prévio do Ministério Público Estadual.

Art. 32. Para a extinção da Fundação CETREDE será exigida proposta oriunda do Conselho Curador, aprovada por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada para esse fim com antecedência mínima de 72 horas;
Parágrafo Único – Deliberada a extinção, o acervo e o patrimônio da Fundação reverterão em benefício da Universidade Federal do Ceará.
Art. 33. O presente Estatuto se obriga ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Ceará e à inscrição do Registro Público, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Fortaleza-CE, 27 de março de 2018.

Aprovado pela Assembleia Geral do Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE, em sessão extraordinária, realizada no dia 27 de março de 2018.