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Perguntas e Respostas

FAQ

Perguntas Frequentes

Qualquer Instituição Federal de Ensino Superior, ou qualquer Instituição Científica e Tecnológica.

Por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com objetos específicos e prazos determinados (art. 1º da Lei nº 8.958/94 e art. 8º do Dec. nº 7.423/10). Como regra geral, as IFES ou ICTs editam resoluções por meio de seus colegiados superiores a fim de determinar diretrizes, procedimentos, direitos e deveres de atuação destas e das Fundações de Apoio para regulamentar a atuação dos servidores docentes e técnicos administrativos.

No caso específico da Universidade Federal do Ceará, trata-se da Resolução RESOLUÇÃO No 59/CONSUNI, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, que aprova o regulamento para disciplinar o relacionamento entre a UFC e suas fundações de apoio e estabelece os procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros de projetos acadêmicos.

De forma geral, a norma de referência para as aquisições de bens e contratações serviços e obras, no âmbito dos projetos das IFES e ICTs apoiadas, é o Decreto nº 8.241/14, podendo ainda adotar outras normas conforme exigências dos órgãos financiadores.

No caso específico da Universidade Federal do Ceará, trata-se da Resolução RESOLUÇÃO No 59/CONSUNI, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, que aprova o regulamento para disciplinar o relacionamento entre a UFC e suas fundações de apoio e estabelece os procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros de projetos acadêmicos.

A seleção de pessoal para composição da equipe técnica dos projetos constitui atribuição das IFES ou ICTs, por meio da coordenação do projeto. A seleção de pessoal para composição de equipe de atividade-meio do projeto competirá à Fundação, que deverá verificar o modelo jurídico de contratação adequado às normas vigentes: empregados celetistas, contratação de prestação de serviços autônomos, estagiários, etc. Nas hipóteses acima previstas deverão ser observados os princípios da impessoalidade e moralidade.

Para a fixação dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas concedidas pelas agências oficiais de fomento. O limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas percebidas não poderá exceder o maior valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 7º, § 4º, do Decreto nº 7.423/2010.

Não. Considerando que um servidor aposentado tem o seu vínculo extinto com a Administração Pública, entende-se que não poderá receber bolsa.

Não é possível. A diária é entendida como indenização a que faz jus quem se afasta da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Para que seja concedida a diária deverá haver vínculo entre o colaborador e a Fundação Cetrede. No entanto, são possíveis só adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, sujeitos a posterior prestação de contas, e  sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Sim. As Fundações de Apoio podem firmar instrumentos jurídicos próprios com terceiros sem que haja a participação direta das IFES/ICTs, desde que, ao utilizar bens e serviços destas, a fundação faça o devido ressarcimento. Entretanto, para utilizar os bens e serviços da IFES/ICTs, a fundação deverá obter a anuência expressa da instituição apoiada (art. 1º-B, e 6º da Lei nº 8.958/94), de acordo com os regimentos das IFES/ICTs.