Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1ºA Fundação de Apoio à Cultura, à Pesquisa, e ao Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico – FUNDAÇÃO CETREDE é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno, em especial pela Lei 8.958 de 20 de dezembro de 1994 e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e suas alterações, instituída na forma da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002-Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único.Para todos os efeitos, as denominações Fundação CETREDE e Fundação equivalem-se no texto do presente Estatuto.

Art. 2º O prazo de duração da Fundação é por tempo indeterminado.

Art. 3º A Fundação CETREDE tem como instituidor o Centro de Treinamento e Desenvolvimento-CETREDE, instituição sem fins econômicos, com sede na Avenida da Universidade, nº 2932, Fortaleza-Ceará, CEP 60020-181, Bairro Benfica, inscrita no CNPJ Nº 07.875.818/0001-05, com estatuto social devidamente registrado no 3º Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Fortaleza, Livro A-3, folhas 64 a 69, sob o número de ordem 0609, em 10 de abril de 1980, tendo a dotação original sido constituída pela doação pelo CETREDE de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em espécie, e bens patrimoniais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida da Universidade, nº 2932-A, CEP 60020-181, Bairro Benfica, podendo constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação de seu Conselho Curador e do Ministério Público, elegendo o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer controvérsias que não possam ser resolvidas administrativamente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FUNCIONAMENTO

Art. 4ºA Fundação CETREDE tem por finalidade promover ações de caráter educacional, bem como dar suporte a projetos e ações de ensino, pesquisa, extensão, e de desenvolvimento institucional, voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico, gestão de fundos patrimoniais, e gestão de parques tecnológicos e de ambientes e ecossistemas de inovação, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.

Art. 5º A Fundação terá por finalidade específica:
I – Celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação;
II – Realizar programas,de ensino,pesquisa, extensão, e de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e de desenvolvimento institucional.
III – Conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória para o desenvolvimento da arte, da ciência, tecnologia e inovação no país;
IV – Prestar consultoria técnica para execução de serviços organizacionais e de educação continuada;
V – Executar programas de avaliação de cursos superiores e médios para fins de renovação de credenciamento e reconhecimento institucional;
VI – Apoiar e participar de elaboração de projetos de inovação tecnológica, nos termos que dispõe a Lei 10.520/2002 e Legislação complementar;
VII – Planejar e executar serviços de estatística e de medidas educacionais, incluindo processo de avaliação e desempenho curricular;
VIII – Executar serviços técnicos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal para instituições públicas e privadas, realizando, também, concursos públicos;
IX – Planejar serviços de editoração e impressão gráfica visando atender seus próprios programas e à solicitação de terceiros;
X – Prestar serviços de consultoria técnica relativos à implantação de sistemas de informática e de programas de desenvolvimento organizacional e institucional, inclusive treinamento de pessoal, envolvendo atividades de diagnóstico, concepção, e elaboração de planos diretores de organização de informática, bem como projetos de planejamento e organização nas diversas áreas de empresas públicas e privadas;
XI – Elaborar pesquisas, estudos, diagnósticos e pareceres nas áreas socioeconômica, urbanística, ambiental, de turismo, e de desenvolvimento microrregional de interessadas mais variadas instituições;
XII – Prestar serviços de assessoria e consultoria nas seguintes áreas: Comunicação, Contábil, Financeira e Orçamentária, Cultura,Esporte, Turismo, Educação,Energia Renovável, Imobiliária, Jurídico, Meio Ambiente, parcerias Público-Privada, Produção, Saúde, Trabalhista, Trabalho e Tecnologia, Tributária e Administração Pública, notadamente quanto às normas contidas na constituição Federal, artigo 37, Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002, Lei 8.112/90 e demais normas reguladoras e afins.
XIII – Prestar serviços de assessoria e consultoria especializada voltada ao desenvolvimento das atividades inerentes à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, no ambiente produtivo das instituições públicas e privadas, compatíveis com os objetivos da Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
XIV – Atuar como organização gestora de fundos patrimoniais, criados com base na lei 13.800, de 04 de janeiro de 2019, e legislação complementar, com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
XV – Atuar na criação, gestão e avaliação de parques, polos tecnológicos, ambientes de inovação, incubadoras de empresas, associações e empresas criadas com a participação de Instituição Científica e Tecnológica, pública.

§1º Os programas, ações e projetos desenvolvidos em parceria com a instituição apoiada, com participação de seu quadro técnico-administrativo, e docente, deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada.

§2° A participação autorizada de servidores das Instituições Federais de Ensino Superior–IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas–ICTs apoiados, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Fundação CETREDE, que poderá conceder bolsas na forma da Lei que rege a matéria.

Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades a Fundação obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, submetendo-se à fiscalização do Ministério Público, nos termos do Código Civil e Código de Processo Civil, à legislação trabalhista e, no que tange às relações com a instituição apoiada, às normas de credenciamento e registro junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º A Fundação poderá conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo de inovação tecnológica a servidores e estudantes das IFES e ICTs apoiadas, no âmbito de projetos ou programas desenvolvidos em parceria, com fundamento na Lei 8.958/94 ou no artigo 9º. § 1º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as disposições constantes no Decreto 7.423/10 com suas alterações posteriores ou outra legislação que venha a substituí-los.

§ 1ºA bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.

§ 2º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica.

§ 3º A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

§ 4º A bolsa de estímulo à inovação tecnológica obedecerá aos atos normativos internos estabelecidos pela instituição apoiada.

§ 5º Para a concessão de bolsas de que trata este artigo, será necessária a aprovação prévia da instituição apoiada,e constar nos projetos e planos de trabalhos.

Art. 8º A Fundação CETREDE, dentro de suas especificidades e habilidades, poderá firmar, estimular e propiciar a efetivação de parcerias de qualquer natureza com o Poder Público, iniciativa privada, terceiro setor, entidades congêneres e afins, para o melhor desenvolvimento de suas finalidades estatutárias, sujeitando-se às normas estabelecidas no instrumento jurídico pactuado.

 

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 9º O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial descrita na escritura pública de constituição e integralizada por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, assim como todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir, legados doados ou adquiridos com o fim específico de incorporação ao patrimônio.

§1º Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público os seguintes atos:
a) Aceitação de doações e legados com encargos;
b) Contratação de empréstimos e financiamentos;
c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

§2º A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro.

§3º O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Curador.

§4º Os bens e direitos da Fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos.

Art. 10. A receita da Fundação será constituída:
I – Pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II -Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III -Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV -Pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V -Pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VI -Pelas doações e legados;
VII – Por outras rendas eventuais;

§1°O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real.

§2º A Fundação CETREDE, ouvido o Conselho Curador, poderá, para melhor atender a seus objetivos estatutários, aplicar seus excedentes financeiros em ações, programas e projetos da instituição apoiada.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I

Art. 11. São órgãos da administração da Fundação:

I – Conselho Curador;
II – Conselho Fiscal;
III – Presidência.

§1°O Exercício das funções de integrante do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não são remunerados, direta ou indiretamente, a qualquer título.

§2º Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da entidade.

§3º Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho Curador e Conselho Fiscal, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho Curador, por valores praticados pelo mercado na região onde a Fundação exerce as suas atividades.

§4° Os membros da Fundação não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie.

 

CAPÍTULO V

Seção II DO CONSELHO CURADOR

Art. 12. O Conselho Curador será constituído por 5 (cinco) membros: a) o Presidente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento- CETREDE; b) por dois conselheiros indicados pela Universidade Federal do Ceará: e c) dois conselheiros indicados pela Assembleia Geral do CETREDE.

§1° O Presidente do Conselho Curador será o Presidente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento–CETREDE e o Vice-Presidente do Conselho Curador será eleito por seus pares entre os indicados para composição do Conselho Curador, na reunião que der posse aos conselheiros,

§2°Os membros do Conselho Curador da Fundação CETREDE serão escolhidos, preferencialmente, dentre os professores da Universidade Federal do Ceará.

Art. 13. Compete ao Conselho Curador:

I-Aprovar os nomes dos componentes do Conselho Fiscal;
II – Conceder licença aos integrantes do Conselho Curador, bem como aos integrantes do Conselho Fiscal;
III- Destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;
IV – Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
V – Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação, aprovando o orçamento anual e avaliando os planos anuais de trabalho e suas atividades;
VI – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação, aprovando o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis e Financeiras, o Relatório Anual de Gestão e a Avaliação de Desempenho;
VII – Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da Fundação, bem como autorizar o Presidente a comprar, vender, alienar, hipotecar, onerar, gravar, compromissar, alugar e doar bens móveis e imóveis;
VIII – Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
IX- Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação;
X – Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
XI – Aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente;
XII – Deliberar sobre as reformas estatutárias e sobre a dissolução ou extinção da Fundação;
XIII – Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
XIV – Convocar reunião do Conselho Fiscal e do Conselho Curador, por intermédio do seu Presidente;
XV – Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, a Presidência do Conselho Curador será exercida pelo conselheiro de maior idade.

Art. 14.O Conselho Curador reunir-se-á, anualmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que houver convocação por seu Presidente, com antecedência mínima de sete dias, por qualquer meio de comunicação escolhido pelo Presidente do Conselho Curador.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 15.As faltas não justificadas a três sessões consecutivas poderão implicar na perda da condição de membro do Conselho Curador.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância dos membros do Conselho Curador haverá recomposição, pela Assembleia Geral do Centro de Treinamento e Desenvolvimento-CETREDE ou pela Universidade Federal do Ceará, de acordo com a origem da vaga.

 

Seção III DO CONSELHO FISCAL

Art. 16.O Conselho Fiscal será composto por três membros que detenham capacidade e familiaridade com as áreas jurídica, administrativa, econômico-financeira ou contábil, e que não ocupem nenhuma outra atividade de fiscalização ou administração na Fundação CETREDE.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Presidente da Fundação e submetidos ao referendo do Conselho Curador.

Art. 17.Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir o parecer para discussão e deliberação do Conselho Curador:

I- Sobre o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis e Financeiras;
II- Quando solicitado pela Presidência da Fundação, sobre assuntos econômicos, financeiros, administrativos, patrimoniais, contábeis e jurídicos;
III- Sobre o Plano de Contas contábil.

Art. 18.O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário que serão escolhidos pelo próprio Conselho Fiscal dentre seus membros.

§1ºEm suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro de maior idade.

§2ºOcorrendo vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, o conselheiro de maior idade assume, interinamente, a Presidência.

Art. 19.Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos, peritos, advogados, contadores e profissionais qualificados, desde que seja autorizado pelo Presidente da Fundação.

Art. 20.O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada doze meses ou sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

Art. 21.As faltas não justificadas a três sessões consecutivas implicarão na automática perda de condição de membro do Conselho Fiscal.

Art. 22.O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, podendo haver uma única recondução.

 

Seção III DA PRESIDÊNCIA

Art. 23.A Presidência da Fundação é o órgão executivo e administrativo e será dirigida por um Presidente e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Presidente.

Art. 24.Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Fundação CETREDE serão escolhidos pelo Conselho Curador, preferencialmente dentre professores da Universidade Federal do Ceará.

Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação CETREDE serão de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

Art. 25.Compete ao Presidente da Fundação CETREDE:

I-Representar a Fundação CETREDE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Administrar a Fundação CETREDE de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Curador, praticando todos os atos necessários para tais fins;
III – Solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação em caráter extraordinário do Órgão, bem como do Conselho Fiscal;
IV- Admitir, promover, transferir, remover, punir e dispensar empregados, conceder-lhes férias e licenças e praticar todos os demais atos de administração de pessoal;
V-Constituir procuradores, advogados, conferindo-lhes os poderes que julgar necessários, inclusive especiais de transigir, confessar, desistir, firmar compromissos, receber, dar quitações e substabelecer;
VI-Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
VII-Nomear os membros dos órgãos auxiliares;
VIII- Preparar e submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal, observando os prazos estabelecidos na legislação vigente que rege a matéria, o que segue:
a) Proposta orçamentária e plano de trabalho para o exercício seguinte, Relatório anual de Gestão, Avaliação de Desempenho anual, prestação de contas anual e relatório pormenorizado, contendo Balanço Patrimonial e Demonstrativos Contábeis;
b) Proposta ao Conselho Curador de alterações estatutárias.

§1º Ao Vice-Presidente caberá substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e se encarregar de outras atribuições que lhe forem conferidas.

§2º O Presidente da Fundação poderá ser remunerado por deliberação do Conselho Curador, nos termos do que dispõe a Lei nº 13.204, de 14/12/2015.

 

Seção IV DOS ÓRGAÕS AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

Art. 26. São órgãos auxiliares da Fundação:

I- Diretoria Científica;
II- Diretoria Administrativo-Financeira.

Art. 27.É competência do Diretor Científico:
I – Negociar, opinar, coordenar, dirigir, proceder e avaliar projetos e demandas em atendimento às solicitações da Presidência;
II – Orientar, cientificamente, projetos e programas de interesse da Fundação;
III – Colaborar para o bom funcionamento técnico e científico dos projetos e ações em execução pela Fundação.

Art. 28.É competência do Diretor Administrativo-Financeiro:
I – Fazer o gerenciamento financeiro sob sua coordenação e prestar assessoria ao Presidente;
II – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias juntamente com o Presidente;
III – Organizar procedimentos e rotinas e fazer cumprir as determinações da Presidência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. Os membros dos órgãos da Fundação não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Instituição.

Art. 30. Os direitos e deveres do pessoal vinculado à Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar.

Art. 31. Para alterar o Estatuto é necessário que a reforma não contrarie os objetivos da Fundação e:

a) Seja aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador;
b) Tenha o pronunciamento prévio do Ministério Público Estadual.

Art. 32. Para a extinção da Fundação CETREDE será exigida proposta oriunda do Conselho Curador, aprovada por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada para esse fim com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

Parágrafo único. Deliberada a extinção, o acervo e o patrimônio da Fundação reverterão em benefício da Universidade Federal do Ceará.

Art. 33. O presente Estatuto se obriga ao pronunciamento do Ministério Público do Estado do Ceará e à inscrição do Registro Público, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Fortaleza, 05 de maio de 2022.